LEI FEDERAL N° 9.605, Leis dos Crimes Ambientais
Art. 32 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Pena: detenção de três meses a um ano e multa.
Parágrafo 1o. - incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Parágrafo 2o. - A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre a morte do animal.
O Decreto Federal no. 24.645 proíbe o uso de chicote.